ESTATUTOS

 Estes Estatutos da Associação Hospitalários de São Lázaro, que constam de cinquenta e oito artigos, foram aprovados por Decreto de 7 de Novembro de 2019, da competente Autoridade Eclesiástica diocesana, conforme consta do Processo n. 3943 / 2019.

Capítulo I – Disposições gerais

Art. 1 (Título e Natureza)

§ 1. A Associação Hospitalários de São Lázaro é uma associação de fiéis, constituída com decreto da Autoridade eclesiástica competente de Braga, em pessoa jurídica canónica pública. Nasceu em 2016, em honra de Sua Santidade o Papa Francisco, que convocou para este ano um Jubileu Extraordinário dedicado à Misericórdia, «Uma nova etapa na evangelização de sempre. Um novo compromisso para todos os cristãos de testemunharem, com mais entusiasmo e convicção, a sua fé» (FRANCISCO, Misericordiae Vultus, 11 de abril de 2015).
§ 2. Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 7 de maio de 1940, quer da Concordata de 18 de maio de 2004, a Associação Hospitalários de São Lázaro é uma pessoa jurídica canónica constituída por decreto da autoridade eclesiástica 21 de Abril de 2016, a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos do art. 10, 11 e 12 da Concordata de 2004.
§ 3. Segundo o Direito Português, a Associação Hospitalários de São Lázaro é uma pessoa coletiva religiosa (NPC n. 591000458) reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social (NISS n. 2016033734), qualificada como Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, que adota a forma de IPSS, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que o informam, regendo-se pelas disposições do Estatuto das IPSS e demais normas aplicáveis, desde que no respeito pelas disposições da Concordata de 2004.
§ 4. A Associação Hospitalários de São Lázaro foi criada para a prossecução dos seus fins próprios previstos nos presentes Estatutos, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente, que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância da Autoridade competente.

Art. 2 (Sede)

§ 1. A Associação Hospitalários de São Lázaro tem a sua sede no Largo de São Francisco, Paróquia de São João do Souto, Arciprestado e Arquidiocese de Braga.
§ 2. A Associação Hospitalários de São Lazaro exerce a sua ação na Arquidiocese de Braga, aí podendo estabelecer delegações. Pode igualmente estender a sua ação a outras Dioceses do território português..

Art. 3 (Bandeira e brasão)

§ 1. A Bandeira é o símbolo representativo da Associação Hospitalários de São Lázaro.
§ 2. O Brasão de Armas consta da Cruz chamada de Malta (verde), envolvida com a Coroa de Espinhos de Nosso Senhor Jesus Cristo.
§ 3. Além da sua bandeira com a Cruz de Malta verde, envolvida com a Coroa de Espinhos de Nosso Senhor Jesus Cristo, a designação de Hospitalários de São Lazaro, os irmãos usam também o mesmo símbolo nos trajes habituais, designados por Mantos, Hábitos ou Opas.
§ 4. A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais.

Art. 4 (Objetivos ou fins)

§ 1. A Associação Hospitalários de São Lázaro propõe-se contribuir para a promoção integral de todos os irmãos e utentes, cooperando com os serviços públicos competentes ou com as Instituições Particulares num espírito de solidariedade humana, cristã e social.
§ 2. Para concretização do seu fim, a Associação pode conceder bens e desenvolver atividades de intervenção social, concretizando as quatorze obras de misericórdia:
a) Apoio à infância e juventude, designadamente a crianças e jovens em perigo;
b) Apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica;
c) Apoio à família e comunidade em geral;
d) Apoio à integração social e comunitária;
e) Apoio a reclusos e, particularmente, auxílio a ex-reclusos;
f) Salvaguarda e defesa do património cultural e artístico, material e imaterial, religioso ou não;
g) Promoção da educação, da formação profissional e da igualdade de homens e mulheres;
h) Habitação e turismo social.
§ 2. Sob a invocação de S. Lázaro, seu Patrono, manterá o culto divino no seu oratório, e exercerá as atividades que constarem no presente Estatuto e mais que vierem a ser consideradas convenientes.

Art. 5 (Concretização dos objetivos)

§ 1. A Associação Hospitalários de São Lázaro pode, ainda, prosseguir, de modo secundário ou instrumental, outras atividades, a título gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade económico-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por lei e deliberadas pela Assembleia Geral. A Associação pode também criar fundações pias autónomas canonicamente eretas.
§ 2. Quando cumpra os critérios definidos pelo Regulamento n. 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e pela Lei n. 18/2015, de 4 de março, sobre atividades secundárias e instrumentais, a Associação assume a natureza de empresa social ou sociedade de empreendedorismo social, para os efeitos aí definidos.
§ 3. Para a promoção dos seus fins compromissórios, a Associação apoia e incentiva o voluntariado, promovendo a cooperação e a ética na responsabilidade.

Art. 6 (Normas por que se rege)

§ 1. A Associação Hospitalários de São Lázaro rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pelo Código de Direito Canónico, pela Carta apostólica sob a forma de Motu Proprio sobre o serviço da caridade “Intima Ecclesiae Natura”, pela legislação particular e pelas leis civis aplicáveis.
§ 2. Os presentes Estatutos carecem de aprovação da Autoridade competente, o mesmo sucedendo com a sua revisão ou alteração, que só poderão ser propostas pela Mesa Administrativa.
§ 3. A organização e funcionamento dos diferentes setores e atividades da Associação obedecerão às normas aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Mesa Administrativa.

Art. 7 (Regulamentos internos)

A organização e funcionamento dos diferentes setores e atividades da Associação Hospitalários de São Lázaro obedecerão às normas aplicáveis e a Regulamentos internos elaborados pela Mesa Administrativa e aprovados com um mínimo de dois terços dos votos pela Assembleia Geral.

Art. 8 (Acordos de cooperação)

A Associação Hospitalários de São Lázaro, no exercício das suas atividades, respeitará, quanto possível, a ação orientadora do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras instituições privadas e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau da justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.

CAPÍTULO II – Dos irmãos

Art. 9 (Admissão)

§ 1. Podem ser admitidos como irmãos, cavaleiros ou damas, os fiéis com idade superior a dezoito anos que reúnam as condições legais estatutárias, nomeadamente:
a) Sejam maiores de idade;
b) Gozem de boa reputação moral e social;
c) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristã e revelem, pela sua conduta social ou pela sua atividade pública, respeito pela fé católica e seus fundamentos;
d) Se comprometam ao pagamento de uma joia de entrada e de uma quota mínima, de valores e periodicidade aprovados em Assembleia Geral;
e) Apresentem documentos do jurídico a comprovar a sua idoneidade.
§ 2. A admissão para irmão, cavaleiro ou dama, é feita mediante proposta assinada por um irmão e pelo próprio candidato, em que este se identifique, se comprometa a cumprir as obrigações e indique o montante da joia e da quota que subscreve.
§ 3. Tal proposta será submetida à apreciação e deliberação da Mesa Administrativa numa das suas reuniões ordinárias posteriores à apresentação nos Serviços Administrativos da Associação Hospitalários de São Lazaro, no prazo impreterível de sessenta dias.
§ 4. Votada a admissão, o irmão será investido segundo o regulamento aprovado pela Mesa Administrativa e o seu nome será inscrito no livro de matrícula.
§ 5. Não pode ser admitido:
a) Quem não for católico;
b) Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica;
c) Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
d) Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada;
e) Quem tiver manifestado comportamento moral ou religioso indigno, como nos casos dos registrados ou casados apenas civilmente, ou os que vivam publicamente em simples união de facto;
f) Quem estiver filiado em alguma associação que maquine contra a Igreja.

Art. 10 (Deveres dos irmãos)

§ 1. Considera-se dever fundamental dos irmãos contribuir para a realização dos objetivos da Associação Hospitalários de São Lázaro por meio de quotas, donativos e serviços, nomeadamente:
a) Honrar, defender e proteger a Associação em todas as circunstâncias, procedendo com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos irmãos e nos beneficiários;
b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições compromissórias e regulamentares da Associação;
c) Desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos órgãos sociais para os quais tiverem sido eleitos;
d) Não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e) Colaborar no progresso e desenvolvimento da Associação Hospitalários de São Lázaro, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil;
f) Divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Associação, com vista a promover o incremento da atividade voluntária e do número de irmãos, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas promovidos pela Mesa Administrativa ou por ela aprovados;
g) Comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias religiosas ou públicas que a Associação Hospitalários de São Lazaro promova ou para as quais haja sido convidada;
h) Pagar pontualmente a joia e a quota social.
§ 2. Os irmãos que não cumprirem estas obrigações, depois de advertidos pela Mesa Administrativa, poderão ser demitidos da Associação Hospitalários de São Lázaro.
§ 3. Nenhum associado poderá recusar-se a desempenhar o cargo para que for eleito, sob pena de ser demitido Associação Hospitalários de São Lázaro, a não ser que comprove a sua impossibilidade que terá de ser aceite pela Assembleia Geral.

Art. 11 (Direitos dos irmãos)

§ 1. Cada irmão, cavaleiro ou dama, validamente admitido e não demitido, tem direito:
a) A participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) A eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, contanto que, no mínimo, façam parte da Associação Hospitalários de São Lázaro há mais de um ano, e tenham cumprido todos os deveres previstos no regulamento da Associação;
c) A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves aos presentes Estatutos, sem prejuízo do recurso canónico para a Autoridade eclesiástica competente;
d) A requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do art. 22 § 3, b);
e) A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos;
f) A receber um exemplar deste regulamento e o cartão de identificação;
g) A solicitar a exoneração da qualidade do irmão.
§ 2. Os irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem direta ou pessoalmente interessados.
§ 3. A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos no § 1, b), determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
§ 4. Os direitos dos irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados pela Associação Hospitalários de São Lázaro, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito.

Art. 12 (Beneméritos e honorários)

§ 1. Podem ser declarados beneméritos da Associação Hospitalários de São Lázaro, sem, no entanto, assumirem a qualidade efetiva de cavaleiros e damas, pessoas ou entidades que, por lhe haverem efetuado donativos ou doações relevantes, sejam merecedoras de tal distinção.
§ 2. Podem ser declarados honorários da Associação, sem, no entanto, assumirem a qualidade efetiva de cavaleiros e damas, pessoas ou entidades que, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados, sejam merecedoras de tal distinção.
§ 3. A declaração de benemérito e honorário compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Administrativa, procedendo-se à sua inscrição em Livro especial próprio e passando-se-lhe o respetivo diploma.
§ 4. Os beneméritos e honorários existentes à data de aprovação destes Estatutos manterão essa qualidade e gozarão dos direitos próprios, sem prejuízo de outros especiais que, entretanto, lhes tenham sido concedidos.

Art. 13 (Processo disciplinar)

§ 1. Não são elegíveis para os corpos gerentes, os irmãos que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação Hospitalários de São Lázaro ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
§ 2. Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no parágrafo seguinte, a violação grave e culposa pelo irmão dos deveres consignados nas leis, neste Estatutos e nas disposições regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.
§ 3. Os irmãos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza, a gravidade e o caráter danoso da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão até doze meses;
c) Exclusão.
§ 4. A autoridade disciplinar reside na Mesa Administrativa, que age pela instauração de um processo disciplinar, individualizando-se por forma escrita as infrações imputadas, com audiência prévia e garantias de defesa por parte do irmão em causa.
§ 5. O processo disciplinar segue os termos previstos em regulamento próprio.e.

Art. 14 (Perda da qualidade de irmão)

Perdem a qualidade de cavaleiro e dama:
a) Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;
b) Os que pedirem a respetiva exoneração;
c) Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a doze meses e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.

Art. 15 (Demissão)

§ 1. A Assembleia Geral demitirá os irmãos que, depois de legitimamente admitidos tiverem incorrido em qualquer das situações previstas no art. 9 § 5 e 13.
§ 2. A demissão deve ser votada em sessão, por maioria absoluta dos votos, sob prévia admoestação escrita da Mesa Administrativa, também igualmente votada por esta, e salvo o direito de recurso para a Autoridade eclesiástica.
§ 3. O irmão demitido:
a) Deixa de pertencer à Associação Hospitalários de São Lázaro e perde nela todos os direitos e cargos;
b) O irmão que, por outra forma, deixa de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Art. 16 (Readmissão)

A readmissão faz-se nos mesmos termos da admissão, conforme o disposto no art. 9.

CAPÍTULO III – Dos corpos gerentes
SECÇÃO I: EM GERAL

Art. 17 (Órgãos de gestão)

Fazem parte dos corpos gerentes:
a) A Assembleia Geral de irmãos;
b) Um órgão colegial de governo, execução e administração, denominado Mesa Administrativa;
c) Um órgão assessor denominado Conselho Fiscal;
d) Um órgão de vigilância, representante da autoridade eclesiástica.
e) Quem tiver manifestado comportamento moral ou religioso indigno, como nos casos dos registrados ou casados apenas civilmente, ou os que vivam publicamente em simples união de facto;
f) Quem estiver filiado em alguma associação que maquine contra a Igreja.

Art. 18 (Funcionamento)

§ 1. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. Em caso de empate na votação, o Presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.
§ 2. As votações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades das pessoas, bem como as respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.
§ 3. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou qualquer familiar em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral.
§ 4. Mesmo quando não seja membro dos órgãos gerentes, o órgão de vigilância deve assistir às reuniões desses órgãos, sem direito a voto, pelo que devem ser-lhe dadas a conhecer com a devida antecedência as datas e ordens de trabalho das respetivas reuniões. O órgão de vigilância pode ainda comunicar com os membros dos órgãos, enviando comunicações aos membros sobre quaisquer assuntos referentes à atividade da Associação Hospitalários de São Lázaro.
§ 5. Serão lavradas sempre atas das reuniões de qualquer órgão que devem ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleias Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

Art. 19 (Responsabilidade)

§ 1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
§ 2. Além de por motivos previstos no direito, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Art. 20 (Gratuidade)

§ 1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, com a aprovação escrita dos membros da Mesa Administrativa.
§ 2. Se o volume do movimento financeiro da instituição ou a complexidade do seu governo o exigir, depois de proposto pela Mesa Administrativa, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação da Autoridade competente, um dos membros da Mesa Administrativa pode ser remunerado dentro dos limites da lei.

SECÇÃO II: DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 21 (Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os irmãos, cavaleiros ou damas com direito a voto.

Art. 22 (Sessões)

§ 1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 2. As sessões ordinárias terão lugar de forma ordinária:
a) No mês de dezembro do final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de março de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o relatório de atividades e contas do exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estar acessíveis para consulta dos irmãos, na sede e, caso exista, no sítio institucional, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o plano de atividades e orçamento, de exploração previsional e investimentos, para o ano seguinte, e o parecer do Conselho Fiscal, documentos estes que igualmente devem estar acessíveis para consulta dos irmãos, nas mesmas condições de modo, tempo e lugar previstas na alínea anterior.
§ 3. As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque legitimamente:
a) Por sua iniciativa, a pedido de Mesa Administrativa, Conselho Fiscal ou do órgão de vigilância;
b) A requerimento de pelo menos dez por cento do número de irmãos no pleno gozo dos seus direitos.
§ 4. Contrariamente ao que sucede nas reuniões extraordinárias, em que apenas podem ser tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatórias, nas reuniões ordinárias podem ser tratados assuntos não previstos na respetiva ordem de trabalhos, mas sem poder deliberativo, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

Art. 23 (Convocação)

§ 1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
§ 2. A convocatória é afixada na sede da Associação Hospitalários de São Lázaro e comunicada pessoalmente, por aviso postal ou via e-mail para cada irmão.
§ 3. Deve ainda ser dada publicidade à convocatória das Assembleias Gerais nas publicações da associação, no sítio institucional da Associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação.
§ 4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
§ 5. A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
§ 6. A comparência de todos os irmãos na sessão sana quaisquer irregularidades na convocatória da Assembleia Geral, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.

Art. 24 (Convocação pela Autoridade competente)

§ 1. O órgão de vigilância pode pedir à Autoridade eclesiástica competente a convocação da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
a) Quando não houver Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nem substitutos;
b) Quando a Mesa da Assembleia Geral tiver excedido a duração do seu mandato;
c) Quando, por qualquer forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento;
d) Quando houver suspeitas fundadas de gerência prejudicial da Associação.
§ 2. A Autoridade competente designará, se necessário, o Presidente e Secretários da Mesa que dirigirão a Assembleia convocada oficialmente.

Art. 25 (Funcionamento)

§ 1. A Mesa da Assembleia Geral consta de um Presidente e dois Secretários, eleitos pela assembleia, por um período de quatro anos.
§ 2. Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
§ 3. Na falta permanente, a Assembleia elege o substituto, que exercerá a função até ao termo do mandato dos outros membros.
§ 4. Para efeitos do art. 23 § 1, considera-se substituto o primeiro Secretário e depois o segundo; e na falta de todos, o Presidente da Mesa Administrativa ou seu substituto.
§ 5. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da sua Mesa. Se, porém, assistir a Autoridade superior ou seu delegado, a ela pertence a presidência.
§ 6. A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos irmãos, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Art. 26 (Competências)

§ 1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou compromissórias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação Hospitalários de São Lázaro;
b) Acompanhar a atuação dos demais órgãos sociais, zelando pelo cumprimento das disposições e princípios compromissórios e legais;
c) Apreciar, discutir e votar o relatório de atividades e contas do exercício do ano anterior, bem como o plano de atividades e orçamento, de exploração previsional e investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exercício seguinte, além de revisões orçamentais, sempre sob parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e deliberar sobre a alteração destes Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação, sem prejuízo das formalidades canónicas;
e) Eleger os órgãos sociais ou alguns dos seus membros;
f) Destituir a totalidade ou parte dos membros da respetiva Mesa e os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;
g) Apreciar e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
h) Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa e parecer do Conselho Fiscal, a realização de financiamentos e mútuos onerosos;
i) Autorizar o Presidente, ou quem o substitua, a demandar os membros dos órgãos sociais por atos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
k) Fixar a eventual remuneração dos membros dos órgãos de administração, nos termos do art. 20;
l) Aprovar os regulamentos previstos nestes Estatutos, sob proposta da Mesa Administrativa;
m) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos dos irmãos;
n) Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, os valores mínimos da joia de admissão e da quota a pagar pelos irmãos, bem como a periodicidade e forma de pagamento.
§ 2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais e mandatários, incluindo quem representa a Associação nessa mesma ação, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para apreciação do relatório de atividades e contas do exercício do ano anterior, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III: DA MESA ADMINISTRATIVA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 27 (Funcionamento)

1. A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.

2. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, segundo o art. 26 § 1, e), no prazo de um mês.

3. Nas circunstâncias indicadas no parágrafo anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.

Art. 28 (Provisão)

§ 1. A provisão da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal faz-se por confirmação outorgada pela Autoridade competente.
§ 2. O exercício do cargo sem a devida provisão é inválido.
§ 3. O exercício do cargo, para além dos prazos previstos é gestão ilegítima.

Art. 29 (Modo de fazer a eleição)

§ 1. Todos os irmãos, no pleno gozo dos seus direitos, poderão apresentar listas para os diversos corpos gerentes.
§ 2. As listas candidatas devem ser assinadas por todos aqueles que a compõem.
§ 3. Só participarão nas eleições aquelas listas que forem aceites pelo órgão de vigilância, que tem de ter o seu conhecimento, pelo menos, dez dias antes.
§ 4. Todas as listas terão de ser afixadas em local público sendo mencionada a sua aceitação ou não para a eleição.
§ 5. A eleição faz-se por voto secreto na Assembleia Geral convocada para o efeito.
§ 6. Considera-se como eleita a lista que tenha alcançado a maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, ou a relativa no segundo.

Art. 30 (Petição da confirmação e assunção do ofício)

§ 1. Os eleitos devem pedir a confirmação à Autoridade eclesiástica competente dentro de oito dias úteis, contados a partir do dia da aceitação da eleição.
§ 2. Antes de lhes ter sido indubitavelmente intimada a confirmação – que se faz por escrito – os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal não podem imiscuir-se na respetiva gerência e os catos porventura por eles praticados são nulos.
§ 3. A intimação da confirmação far-se-á, regra geral, numa cerimónia, denominada assunção do ofício, em que o órgão de vigilância lê, perante os membros dos corpos eleitos, a provisão escrita. Recomenda-se a leitura pública destes Estatutos, na hora da assunção do ofício.
§ 4. Intimada a confirmação, da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal, ficam imediatamente habilitados ao exercício das suas competências.
§ 5. A intimação da confirmação deve efetuar-se a tempo de os novos corpos gerentes assumirem o ofício no fim do mandato dos anteriores. Deve ser registada no respetivo livro de atas, indicando o dia em que se verificou, e depois comunicada à Cúria Arquiepiscopal.

Art. 31 (Duração do mandato)

§ 1. O mandato da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal é de quatro anos.
§ 2. O mandato inicia-se com a assunção do ofício.
§ 3. Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de três mandatos consecutivos, para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
§ 4. Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos corpos gerentes da Associação Hospitalários de São Lázaro.

Art. 32 (Atos vedados)

§ 1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
§ 2. Os membros dos corpos gerentes não poderão contratar com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para ela.
§ 3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no parágrafo anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.

Art. 33 (Formação)

Os membros dos corpos gerentes devem participar em todas as ações de formação cristã e eclesial organizadas, periodicamente, pela Arquidiocese.

Art. 34 (Remoção)

§ 1. A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem ser removidos pela Autoridade competente.
§ 2. A remoção só se pode fazer por justa causa e ouvidos os órgãos em causa ou membros a demitir, quer a Assembleia Geral, quer o órgão de vigilância.

SECÇÃO IV: DA MESA ADMINISTRATIVA

Art. 35 (Constituição)

§ 1. A Mesa Administrativa é constituída, no mínimo, por cinco membros e sempre em número ímpar, dos quais um será o Presidente, e bem assim três suplentes.
§ 2. Logo que os eleitos assumirão o ofício, escolherão entre si, sob proposta do Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
§ 3. Os irmãos suplentes podem ser chamados à colaboração da Mesa Administrativa quando for julgada conveniente a sua coadjuvação, caso em que têm direito a participar, com direito a voto, ou quando se verifique impedimento dos efetivos.

Art. 36 (Competências)

§ 1. Compete à Mesa Administrativa gerir a Associação Hospitalários de São Lázaro e representá-la, incumbindo-lhe:
a) Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
b) Enviar à Autoridade competente do lugar o orçamento, relatório e contas anuais;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir os respetivos titulares;
e) Representar a Associação Hospitalários de São Lázaro em juízo e fora dele;
f) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
g) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
h) Elaborar e manter atualizado o inventário do património;
i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a lei aplicável e com a licença da Autoridade competente, sendo atos onerosos;
j) Providenciar sobre fontes de receita;
k) Celebrar acordos de cooperação;
l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos corpos gerentes;
m) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições;
n) Estipular a quota anual a pagar pelos irmãos e dar a conhecê-la aos mesmos.
§ 2. A Mesa Administrativa pode ainda:
a) Delegar a coordenação dos diversos serviços e respostas sociais, bem como as competências que entender, em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao seu serviço ou em mandatários;
b) Delegar poderes de gestão numa Comissão executiva, constituída pelo Presidente, que preside, por um Mesário e um terceiro elemento colaborador da Associação Hospitalários de São Lázaro.

Art. 37 (Reuniões)

§ 1. A Mesa Administrativa reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos:
a) Uma das reuniões terá lugar a tempo de aprovar o eventual orçamento e o programa de ação, a submeter à Assembleia Geral até 15 de novembro;
b) Outra, a tempo de aprovar o relatório e contas do ano transato, a submeter à Assembleia Geral até 31 de março.
§ 2. As deliberações serão tomadas conforme o disposto no art. 18 dos Estatutos.

Art. 38 (Presidente)

Compete ao Presidente:
1. Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
2. Convocar e presidir às reuniões da Mesa Administrativa, dirigindo os respetivos trabalhos;
3. Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Mesa Administrativa;
4. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa Administrativa na primeira reunião seguinte;
5. Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa;
6. Representar a Associação Hospitalários de São Lázaro em juízo e fora dele.

Art. 39 (Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 40 (Secretário)

Compete ao Secretário:
1. Lavrar as atas das reuniões da Mesa Administrativa;
2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Mesa Administrativa, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
3. Superintender nos serviços de secretaria.

Art. 41 (Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:
1. Receber e guardar os valores da Associação Hospitalários de São Lázaro;
2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
4. Apresentar, mensalmente, à Mesa Administrativa o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Art. 42 (Vogais)

Compete aos Vogais:
1. Participar nas deliberações da Mesa Administrativa;
2. Ajudar na execução das tarefas da mesma, dando ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro a colaboração que lhes for pedida;
3. Exercer as demais atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.A.F. lhes são conferidas.

Art. 43 (Assinaturas para os diversos atos)

§ 1. Para obrigar a Associação Hospitalários de São Lázaro, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente com o Tesoureiro ou o Secretário e, na falta ou impedimento do Presidente, do Vice-Presidente com o Tesoureiro e o Secretário.
§ 2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Mesa Administrativa.idas.

SECÇÃO V: DO CONSELHO FISCAL

Art. 44 (Composição)

§ 1. É constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.
§ 2. Haverá, simultaneamente, três suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
§ 3. Os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos entre os irmãos mais peritos em assuntos económicos e em direito civil.
§ 4. Deste órgão excluem-se pessoas consanguíneas ou afins, até ao quarto grau, dos membros da Mesa Administrativa.

Art. 45 (Competências)

§ 1. Ao Conselho Fiscal compete velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a ação da Mesa Administrativa, velando, designadamente, sobre o cumprimento do relatório de atividades e contas do exercício do ano anterior, bem como o plano de atividades e orçamento, de exploração previsional e investimentos, para o exercício seguinte;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação Hospitalários de São Lázaro, bem como sobre os atos dos órgãos sociais, em especial nos domínios financeiro, económico e patrimonial, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre os documentos previstos no art. 26 § 1, c), bem como sobre qualquer outro assunto que os órgãos sociais submetam à sua apreciação, designadamente sobre a aquisição e alienação de imóveis, reforma ou alteração destes Estatutos;
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for convocado pelo Presidente;
e) Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere oportuno;
f) Verificar os balancetes da tesouraria, quando o entender;
g) Solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considerar necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
h) Apresentar à Mesa Administrativa qualquer sugestão que considere útil para os melhores procedimentos de administração da Associação Hospitalários de São Lázaro ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime de contabilidade usado.
§ 2. O Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.

Art. 46 (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo também reunir, extraordinariamente, para apreciação de assuntos de caráter urgente, sob convocação do Presidente, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

SECÇÃO VI: DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA

Art. 47 (Composição, provisão e atribuições)

§ 1. O órgão de vigilância pretende ser uma forma de presença da Autoridade Eclesiástica junto das pessoas jurídicas canónicas, para lhe facilitar o cumprimento do seu múnus pastoral. Por isso, atua, não como representante da Associação Hospitalários de São Lázaro, mas da Autoridade Eclesiástica; não com o múnus de Presidente, mas de pastor que procura velar por que a Associação tenha vida e atue bem.
§ 2. O órgão de vigilância da Associação é livremente nomeado pela Autoridade competente.

Secção VII: Do capelão

Art. 48 (Provisão e múnus)

§ 1. A provisão, múnus e substituição do capelão rege-se pelo art. 61 das N.G.A.F.
§ 2. Nas diversas obras sociais e serviços da Associação Hospitalários de São Lázaro poderá haver assistência espiritual e religiosa e, para tal, sendo possível, um capelão privativo provido pela Autoridade eclesiástica competente, sob apresentação da Mesa Administrativa.
§ 3. O capelão terá sempre a seu cargo a coordenação geral, pastoral e de vigilância sobre a fé, os costumes e a boa administração dos bens da Associação.
§ 4. O oratório da Associação Hospitalários de São Lázaro é destinado ao exercício do culto divino e nela se realizarão, sempre que possível, os seguintes atos:
a) Missa semanal da Associação;
b) Missa de sufrágio pela alma de cada irmão falecido;
c) A festa anual em honra do Padroeiro da Associação;
d) As cerimónias litúrgicas da Associação;
e) Missa no mês de novembro de cada ano por alma de todos os irmãos, cavaleiros ou damas, beneméritos e benfeitores falecidos;
f) A celebração de outros atos de culto que constituam encargos aceites.

CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro

Art. 49 (Do património)

§ 1. Constitui património da Associação Hospitalários de São Lázaro o conjunto de bens móveis, imóveis e direitos que legitimamente adquiriu e possui como seus.
§ 2. São bens do património da Associação:
a) Os bens imóveis;
b) Os bens móveis e os bens preciosos em razão da arte ou da história;
c) As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos beneficiários, se não destinem a ser gastos em fins determinados.
§ 3. Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.
§ 4. Dados os fins e natureza da instituição, todos os bens temporais que se encontrem na propriedade ou titularidade da Associação consideram-se bens eclesiásticos, afetos a fins especificamente religiosos, ainda que provisoriamente sejam afetos aos demais fins expressos no art. 4 e 5.

Art. 50 (Da receita)

Constituem receitas da Associação Hospitalários de São Lázaro:
a) As joias de inscrição e as quotas dos respetivos irmãos e restantes membros;
b) O produto das heranças, legados ou doações instituídas a seu favor, desde que aprovados pela Autoridade competente;
c) Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas, privadas e religiosas;
d) O produto da alienação de bens;
e) Os espólios móveis dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos herdeiros ou seus representantes, no prazo de um ano a contar do dia do falecimento;
f) Rendimentos de atividades exercidas pela Associação a título secundário ou instrumental e afetas ao exercício da sua atividade principal;
g) Os rendimentos de bens próprios;
h) Rendimentos de iniciativas de angariação de fundos, promovidas pela Associação ou por terceiros;
i) O produto de empréstimos;
j) Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;
k) Quaisquer outros rendimentos conformes com a lei, estes Estatutos ou os Regulamentos.

Art. 51 (Atos de administração ordinária)

§ 1. São atos de administração ordinária, aqueles que se incluem nas faculdades normais de um administrador e todos aqueles que podem ser praticados pela Mesa Administrativa sem recurso a qualquer licença ou autorização da Autoridade competente.
§ 2. As modalidades de gestão dos fundos da Associação Hospitalários de São Lázaro são as previstas no Direito patrimonial canónico para os bens temporais da Igreja (Lv. V do CDC).
§ 3. São inválidos todos os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenha sido obtida licença da Autoridade competente, dada por escrito.
§ 4. A administração da Associação compete aos corpos gerentes, em conformidade com o previsto nos presentes Estatutos.
§ 5. É necessária licença da Autoridade competente para a prática dos seguintes atos:
a) Investir os saldos anuais;
b) Alugar ou arrendar aos administradores ou familiares até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade;
c) Propor e contestar qualquer ação nos tribunais competentes, em nome da Associação.
§ 6. Os atos de administração ordinária do parágrafo precedente praticados sem prévia autorização da Autoridade eclesiástica competente, e contrários aos presentes Estatutos e ao Direito canónico, consideram-se ineficazes.

Art. 52 (Atos de administração extraordinária e alienação)

§ 1. A Mesa Administrativa só pode exercer atos de administração extraordinária com prévia autorização escrita da Autoridade competente e de harmonia com os Estatutos.
§ 2. Os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização da Autoridade competente são inválidos.
§ 3. São atos de administração extraordinária:
a) A compra e venda de imóveis;
b) O arrendamento de bens imóveis;
c) A contração de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento de receita ordinária que consta da última prestação de contas;
d) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;
e) A alienação de quaisquer objetos de culto;
f) A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais doados à Associação com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, de, com os rendimentos, mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, ações religiosas ou caritativas;
g) A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.
§ 4. Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente a Mesa Administrativa pode alienar validamente:
a) Ex-votos oferecidos à Associação, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
b) Bens temporais do património cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal Portuguesa no Decreto de 7 de maio de 2002, sobre licença para alienação de bens eclesiásticos.
§ 5. São nulos os atos e contratos celebrados em nome da Associação sempre que não tenha sido previamente obtida a licença ou aprovação exigida pelo Direito canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato.

Art. 53 (Perfil dos agentes)

§ 1. A Associação Hospitalários de São Lázaro é obrigada a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica da instituição.
§ 2. Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, quantos operam na pastoral caritativa da Associação, a par da devida competência profissional, deem exemplo de vida cristã e testemunhem a formação do coração que ateste uma fé em ação na caridade.
§ 3. Com esta finalidade, a Associação providenciará à sua formação, mesmo no âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos concordados com os dirigentes da Associação e através de adequadas propostas de vida espiritual.

Art. 54 (Extinção)

§ 1. A Associação Hospitalários de São Lázaro pode ser extinta pela Autoridade eclesiástica competente, em conformidade com a legislação canónica universal e particular aplicável.
§ 2. Em caso de extinção da Associação, passarão para a Arquidiocese de Braga ou para outra pessoa jurídica canónica os bens móveis e imóveis e direitos que esta lhes houver afetado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.
§ 3. Os restantes bens serão atribuídos a outra Instituição Particular de Solidariedade Social instituída pela Igreja Católica, que prossiga fins idênticos ou similares aos da Associação, indicada pela Autoridade competente, de harmonia com o Direito canónico.

CAPÍTULO V
Livros e arquivo

Art. 55 (Livros)

A Associação Hospitalários de São Lázaro terá, para sua escrituração, dentre os livros indicados no Art. 53 das N.G.A.F., todos os necessários: Inventário, Matrícula, Atas; Diário da Receita e Despesa; Fundações e Legados.

Art. 56 (Arquivo)

Para guarda dos documentos e livros que se devem conservar, a Associação Hospitalários de São Lázaro terá o seu Arquivo, construído em lugar seguro e conveniente.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Art. 57 (Vigilância)

Sendo pessoa jurídica canónica autónoma de natureza pública, a Associação Hospitalários de São Lázaro está sujeito às normas de coordenação, orientação, vigilância e administração próprias do Direito canónico, designadamente, no que respeita a licença para a prática de atos de administração extraordinária, à emissão de instruções, ao direito de visita, à apresentação de contas e do balanço anual das suas atividades, à gestão dos seus bens com sobriedade cristã e ao respeito da disciplina eclesiástica.

Art. 58 (Aprovação e alteração dos Estatutos)

§ 1. Os Estatutos da Associação Hospitalários de São Lázaro têm de ser sujeitos à prévia aprovação da Autoridade eclesiástica competente e não podem, depois de devidamente aprovados, serem alterados sem nova aprovação da mesma Autoridade eclesiástica
§ 2. Os Estatutos só poderão ser alterados mediante proposta da Mesa Administrativa, parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Autoridade eclesiástica competente.
§ 2. Nos casos omissos, a Mesa Administrativa recorrerá à legislação canónica universal e particular e à decisão da Autoridade competente.

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